Renúncia ao direito de herança

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O instituto da herança está compreendido dentro do Direito das Sucessões, que é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, estando regulamentado nos artigos 1.784 a 2.027, do Código Civil.

Em linhas gerais, uma vez aberta a sucessão, o patrimônio do falecido se transmite aos herdeiros legítimos e aos herdeiros testamentários, se existir testamento. E a esse rol patrimonial dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou, no aspecto formal e de representação, espólio.

Muito embora a transmissão dos bens aos sucessores seja automática, logo após a abertura da sucessão, é possível que o herdeiro renuncie a este direito.

A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro, por sua livre vontade e sem a necessidade de justificativa, abdica gratuitamente do recebimento da totalidade da herança que lhe cabe, independentemente de condição ou termo e da anuência dos demais herdeiros, fazendo-o de forma irrevogável.

É um ato que o herdeiro ou legatário pratica dentro de seu direito de liberdade de agir, pressupondo, portanto, legítima manifestação de vontade, abstraindo qualquer vício que a possa determinar defeito do ato praticado. E como negócio jurídico, a renúncia requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma solene, sendo que a inobservância destes requisitos enseja a retratação e revogabilidade do ato, a despeito do disposto no artigo 1.812, do Código Civil.

Sobre o instituto, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ:


RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITOS DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública; c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. (STJ – REsp: 1433650 GO. Relator: Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Data de julgamento: 19/11/2019)


Quanto aos incapazes, faz-se necessária anuência dos representantes legais e autorização judicial, concedida apenas nas hipóteses em que se demonstre a existência de motivo justo para abdicar de patrimônio.

Por sua vez, o ato de renúncia não pode ser exteriorizado por instrumento particular, mesmo que seja constituído na presença de testemunhas, sob pena de nulidade, é o que dispõe o artigo 1.806, do Código Civil. E se o herdeiro for casado, necessitará do consentimento do outro cônjuge não herdeiro, falta que torna o ato anulável, passível de ratificação, pois como o direito à sucessão é considerado imóvel para efeitos legais, na constância do casamento nenhum dos cônjuges pode, pura e simplesmente, renunciar à herança sem a outorga do outro.

É bom esclarecer que a renúncia deve compreender a totalidade da herança – englobando todos os direitos e obrigações do espólio –, de modo que o herdeiro não pode aceitar apenas uma parte e renunciar a outra. Contudo, a renúncia à herança é interpretada restritivamente, o que significa que, se o herdeiro for chamado a suceder a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, poderá escolher o quinhão que aceita e o quinhão que renuncia, como permite o artigo 1.808 do Código Civil.

Os efeitos da renúncia à herança são ex tunc, ou seja, retroagem à data da abertura da sucessão, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro. E por sua característica, uma vez renunciada a herança, não há incidência de ITCMD, pois os bens que caberiam ao herdeiro renunciante retornarão ao monte mor para serem divididos entre os demais sucessores, situação que não se confunde com a transmissão de direitos hereditários de um herdeiro para outro.

Assim, com a renúncia à herança, o quinhão renunciado será dividido entre os coerdeiros e não haverá direito de representação dos herdeiros do renunciante, como ocorre nas hipóteses de deserdação e indignidade. “Se porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça” – artigo 1.811, CC, 2ª parte.

Ainda sobre a não incidência de ITCMD em caso de renúncia, aproveito a oportunidade para citar trecho do voto no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.187801-5/001, de relatoria do Ilmo. Desembargador Eduardo Andrade (TJ-MG), que assim restou ementado:

“- Nesta modalidade de renúncia os efeitos retroagem à data de abertura da sucessão (art. 1804, p.ú., CC/02), não sendo o renunciante beneficiário do direito sucessório, pelo que não há que falar em responsabilidade do mesmo pelo recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCD – incidente sobre o objeto da herança”.

Outro apontamento importante é que, quando o herdeiro renunciar a fim de prejudicar seus credores, estes poderão tomar seu lugar no inventário, pois o ato de renúncia será ineficaz. Não se trata de nulidade ou anulabilidade, mas ineficácia propriamente dita. Nestes casos, sendo o quinhão hereditário maior que a dívida, o excedente será devolvido aos demais herdeiros, por efeito da renúncia (artigo 1.813 do Código Civil). Contudo, estando o processo de inventário encerrado, será inviável a aceitação da herança pelos credores, devendo estes reclamarem o que lhe são de direito através de ação revocatória.

Fato é que ninguém está obrigado a aceitar uma herança ou legado, sendo possível repudiar desde que cumpridos os requisitos apresentados.

Como se pode observar, o direito sucessório pode ter muitos desdobramentos, sendo de suma importância o acompanhamento de um profissional qualificado, seja para prévio assessoramento do interessado, na elaboração do instrumento de renúncia ou até mesmo para anular o ato praticado por aquele que o fez com intuito de alcançar objetivo ilícito.

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