Construção de casa em terreno de sogra ou outro parente de um dos cônjuges

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Aproveite e assista o meu vídeo em que ilustro melhor o tema aqui abordado:

Inicialmente, faço uma ressalva que apesar do título remeter somente ao divórcio, o mesmo raciocínio é utilizado nos casos de dissolução de união de união estável.

Certamente essa é uma das grandes questões que o direito de família vem enfrentando atualmente, em que a legislação não tem sido capaz de se atualizar a tempo de acompanhar as mudanças de nossa sociedade.

Sabemos que no contexto familiar moderno, muitas pessoas a fim de iniciar seus relacionamentos, seja por questões de economia ou falta de condições, acabam construindo suas casas em terreno de um parente.

Nesse ponto, apesar de as vezes ouvirmos a frase popular: “sogra não é parente!”, isso não é verdade. Sob a ótica do direito civil brasileiro, sogra/sogro é parente por afinidade e tem vínculo permanente, seja em decorrência do casamento ou união estável, e tal vínculo não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal (ou dissolução da união estável) – artigos 1.593 e 1.595, ambos do Código Civil. Acrescento que o cunhado também será parente por afinidade.

Em retorno ao tema, quando se vai construir uma casa em terreno de algum parente, a princípio é mil maravilhas, tanto da parte de quem cede o terreno quanto daqueles que investem todos os seus esforços e recursos.

Todavia, o problema surge na hora da separação do casal, principalmente para aquele que investiu direta ou indiretamente no terreno de sua sogra ou cunhado, por exemplo, que não tem laços sanguíneos com o proprietário do terreno.

O que ocorre é que geralmente, aquele que tem laços sanguíneos com o proprietário do terreno, por vezes manobra a fim de continuar no bem, mas não dá a parte para o seu cônjuge/companheira alegando que o imóvel é de terceiro.

Então surge diversas perguntas: Eu tenho direito a alguma coisa? Tenho que sair do imóvel? E se eu sair como vou receber a minha parte da partilha?

Primeiramente, para organizarmos as ideias, é preciso pontuar que esse terreno que foi construído a casa, não pertence a nenhum dos cônjuges/companheiros, mas de fato ao terceiro proprietário do terreno, que está na escritura do imóvel, esse sim, possui direito real sobre o bem.

Na verdade, o casal separando terá direito apenas as benfeitorias construídas e não ao terreno. Temos que considerar ainda para fins de partilha, que a construção tem um valor e o terreno outro.

Por exemplo, Paula terá direito a 50% cinquenta por cento sobre as benfeitorias edificadas. Exemplificando, se a casa sozinha vale cento e cinquenta mil reais, Paula terá direito a R$ 75.000,00. Evidentemente esse valor será devidamente atualizado, então é bom também o proprietário ficar atento, pois mesmo que alegue ser dono de tudo, postergar o pagamento das benfeitorias a quem é de direito pode ser perigoso, pois a correção sobre os R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – valor do exemplo – pode facilmente ultrapassar os cem mil reais.

Aplicando o mesmo raciocínio, o casal também teria direito as benfeitorias, caso tivessem construído a casa em cima da casa da sogra, sobre a laje.

Utilizando os mesmos personagens do nosso exemplo, surge outras questões:

E agora, como Paula irá receber sua indenização? Ela pode pedir essa indenização das benfeitorias dentro do seu processo de divórcio?

A resposta é NÃO! Seus direitos nessa situação não confundem com a partilha de bens a ser definida em uma ação de divórcio. Esse pedido deverá ser feito dentro de uma nova ação contra o proprietário daquele terreno, que no nosso exemplo seria a sogra, buscando receber a metade da casa construída.

Assim, já entende a jurisprudência a bastante tempo. Vejamos:

APELAÇÃO. PARTILHA. CASA CONSTRUÍDA SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO EM PARTE. É inviável decidir sobre partilha de edificação construída sobre terreno de propriedade de terceiro, que não participou do processo. Se for do interesse das partes, trata-se de questão a ser dirimida em ação própria, mas com participação obrigatória do terceiro que é o proprietário do terreno. Precedentes jurisprudenciais. Quando a sentença resolve ações cumuladas, e o apelo ataca a decisão de apenas uma delas, não cabe recurso adesivo contra a…

(TJ-RS – AC: 70043236561 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/08/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. CASA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO, GENITOR DO VARÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA. PARTILHA DOS RECURSOS INVESTIDOS NA EDIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO À VIRAGO DO VALOR DESPENDIDO, NO MONTANTE DE 50% DO PREÇO DE AVALIAÇÃO, EXCLUÍDO O VALOR DO TERRENO. PROVIMENTO.

(TJ-SC – AC: 00021013420148240015 Canoinhas 0002101-34.2014.8.24.0015, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 02/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil)


A situação ainda pode ter inúmeros desdobramentos, como por exemplo: caso a sogra venha falecer, considerando que esta já era viúva, o recebimento da indenização das benfeitorias deve ser direcionado aos herdeiros do espólio da sogra falecida (espólio é o nome da massa patrimonial do falecido). Destaco que tal caminho não é nada simples, e será tema futuramente de um outro artigo ou até mesmo de um vídeo aprofundando.

Em situações assim, de partilha de casa construída em terreno de terceiro, aconselho a tomar muito cuidado ao tomar essa decisão, seja de sogra, irmão, tio, quem for, pois lá na frente pode gerar diversas dores de cabeça além do próprio divórcio.

Nesse sentido, é bom pensar sobre a escolha de um regime de bens que assegure seus direitos futuros, ou até mesmo, a formatação de um novo regime de bens, pontuando o que é de cada cônjuge, podendo ser uma saída interessante.

Por fim, geralmente sempre há um caminho para resolver situações desse tipo, para que os envolvidos não saiam totalmente no prejuízo, porém, é recomendável buscar orientação e ajuda de um advogado de confiança e de preferência especialista na área de direito de família e sucessões, pois certamente poderá lhes poupar de muitos problemas, seja antes de acontecer ou após, e no futuro você ficará agradecido por ter se precavido.

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