Você sabe o que é inventário e para que serve?

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Antes de trabalharmos o assunto, você pode conferir o tema também através do vídeo abaixo, porém no presente artigo, aprofundarei um pouco mais.

É espantoso o número de pessoas que não sabem o que é inventário ou até mesmo os motivos que deve fazer.

Hoje você vai entender um pouco sobre o assunto e saber o quanto é importante eventualmente para o planejamento futuro, inclusive abordarei sobre as consequências de não fazer.

O termo “inventário” está ligado ao falecimento de alguém que deixou patrimônio ou apenas dívidas.

Sempre que alguém morre e deixa patrimônio, é necessário realizar o inventário, que basicamente significa o procedimento de enumeração ou descrição de todo o patrimônio do falecido, suas dívidas, os herdeiros existentes, se tinha cônjuge ou companheiro, com o objetivo de dividir e transmitir aos sucessores a cota patrimonial de direito.

Via de regra, sem a realização do inventário, será impossível alienar, ou seja, transferir o bem para outrem, no caso de uma venda, por exemplo, não importa se só há um herdeiro ou apenas um bem a partilhar, é necessário fazer o inventário para permitir determinadas operações e negócios.

Esse é um dos principais motivos que destaca a importância do procedimento de partilha legal em decorrência do falecimento de alguém.

Se houver dívidas, conforme já pontuado, devem ser informadas no inventário para que somente o patrimônio deixado pelo falecido suporte com o pagamento. Caso o patrimônio não seja suficiente para pagar as dívidas, os credores receberão até o limite que o patrimônio conseguir pagar, mas os herdeiros não responderão pelas dívidas diretamente.

O artigo 611 do Código de Processo Civil menciona que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 02 (dois) meses, contados a partir do falecimento, devendo os herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente tomar tais providências.

Vale destacar que algumas leis estaduais dispõe o prazo de 60 (sessenta dias) o prazo para abertura do inventário, então é importante ficar atento. Então você pergunta: o que tem haver a lei estadual com o tema de inventário? A resposta virá adiante, mas antecipo que quando alguém morre, para legitimar o recebimento da herança pelos herdeiros é necessário pagar um imposto ao estado, chamado de ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis ou doação.

Vez ou outra, ouvimos através de noticiários ou de amigos, histórias de que outras pessoas além daqueles que já destacamos, abrindo inventário de alguém que faleceu sem ter nenhum vínculo afetivo ou sanguíneo.

Isso se dar porque a lei também autoriza que outras pessoas possam abrir o inventário, como por exemplo: um credor do falecido ou uma terceira pessoa que possa se favorecer da herança por meio de testamento.

Ficando entendido o que é inventário, precisamos saber também que há 02 (duas) formas de fazê-lo.

O primeiro seria extrajudicialmente, feito no cartório de notas, desde que todos os herdeiros estejam em comum acordo e que não haja menor ou incapaz. É um procedimento bem mais simplificado, rápido e de certa forma mais barato.

A segunda forma seria judicialmente, em que há interação com o juiz, e de outros personagens como os procuradores do município, estado e da união, e quando houver menor ou incapaz, a participação do Ministério Público.

Fundamental pontuar, que as partes não são obrigadas a fazer o inventário pela via extrajudicial mesmo que não haja menor ou incapaz, podem optar pela via judicial, mas é altamente recomendável esse caminho somente quando houver de fato litigio, pois pode demorar muitos anos para ser concretizado, inclusive, pode levar até o perecimento de alguns bens.

Em todos os casos, é obrigatório a participação do advogado.

E quais as consequências de não fazer o inventário dentro do prazo legal?

A primeira consequência atinge o viúvo que deseja casar novamente, pois a lei obriga que enquanto não houver o inventário/partilha, o regime de bens para o novo matrimônio será o de separação total de bens, isso porque a legislação tenta evitar uma confusão patrimonial (misturar meação/herança com outros bens).

A segunda consequência refere-se à aplicação de multa e juros pelo fato de não ter sido aberto o inventário no prazo de 60 dias, incidindo sobre o ITCMD, que é o imposto cobrado pelo Estado em razão do patrimônio deixado pelo falecido.

Chamo sua atenção para a multa do ITCMD, pois pode variar a depender do Estado, podendo atingir até o patamar de 100% sobre o valor do imposto.

O terceiro efeito está ligado a dificuldade em que os herdeiros teriam em administrar os bens do falecido, que pode causar grandes prejuízos, pois não conseguirão movimentar as contas bancárias do falecido, cancelar serviços ou contratos de consumo, ou até mesmo fazer renda com a locação dos próprios bens ou aplicações financeiras, que poderiam ser revertidas em benefício de todos. Evidentemente, se tivessem providenciado o inventário, o juiz, por exemplo, poderia nomear o inventariante (que é a pessoa que administra os bens até o fim do inventário), e ela seria a responsável por todas essas providências.

Vale destacar, que enquanto não fizer o inventário, os herdeiros não terão a propriedade plena e individualizada do patrimônio, e por esse motivo, ficarão restritos a uma posse conjunta dos bens, o que o direito chama de condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).

A quarta consequência que posso citar, seria a possibilidade de perder os bens não inventariados para o Estado, caso essa herança seja declarada pelo Juiz como HERANÇA VACANTE, que significa aquela que está abandonada.

É uma possibilidade trazida pela lei, que na prática não é muito aplicada se depender da iniciativa do próprio juiz de fazer a abertura do inventário, em razão da sobrecarga de processos que existem no judiciário. Porém, o que pode ocorrer é um credor tomar a iniciativa de abrir o inventário para receber o valor da dívida que o falecido deixou pendente de pagamento. E nessa situação, após a dívida ser paga, o credor não terá mais interesse no prosseguimento deste inventário e o restante da herança ficará sem destino, ou seja, abandonada.

Feito essas pontuações, para que você não sofra qualquer dessas consequências, é importantíssimo buscar orientações um advogado especialista na área de sucessões (que é a matéria que trata sobre o assunto), para que ele oriente quanto aos procedimentos necessários a serem adotados, formas para você reduzir os impostos, obter velocidade no processo, sobre os bens que entram ou não no inventário, entre outras soluções.

Além disso, um advogado especialista pode também ajudar no planejamento sucessório futuro, seja por meio de testamento ou outros instrumentos (holding familiar, doação etc.) a depender de cada situação.

Sempre destaco a importância de um bom profissional, pois pode evitar confusões, aborrecimentos até mesmo prejuízos financeiros. Por fim, esses foram esclarecimentos básicos sobre o assunto, estando longe de esgotá-lo, mas em futuro próximo estarei abordando outros temas atuais relacionamos a inventário.

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